Assédio moral é toda conduta praticada pelo empregador, seja ele o chefe ou um superior hierárquico, ou pelos colegas de trabalho que vise a tornar o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo que lhe dê causa, apenas com o intuito de fazê-lo pedir demissão, acarretando danos físicos, psicológicos e morais a esse trabalhador.
Além disso, uma das formas de assediar moralmente o empregado é a sutileza com que o superior hierárquico promove as humilhações, as brincadeiras, os rebaixamentos, pois, sendo velado, é mais difícil do empregado se defender.
As relações de trabalho sofreram mudanças ao longo da História, bem como seu enfoque de proteção igualmente se transformou: inicialmente, buscava-se a proteção da própria vida do trabalhador, jogado numa jornada de trabalho desumana, sem qualquer proteção e sem qualquer preocupação com sua saúde.
Posteriormente, com a 1ª Guerra Mundial, a reivindicação dos trabalhadores direcionou-se à sua qualidade de vida no trabalho, com o estabelecimento de jornada limitada, salários mínimos e justos, proteção à mulher e ao menor, entre outros direitos.
Finalmente, a luta sindical passa a se preocupar, a partir da metade do século XX, com as medidas preventivas da higidez mental do trabalhador, isto é, com o direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, essencial à qualidade de vida sadia, e alçado à Constituição, conforme prevê o art. 7º, XXII e art. 225, caput, incluso no meio ambiente, o meio ambiente do trabalho.
O tema surgiu com as transformações ocorridas no trabalho, tais como a alta competitividade, a rapidez com que vivemos num mundo computadorizado e robotizado, provido de Internet e celulares, em que as pressões vividas no dia-a-dia desencadeiam doenças e até mesmo fobias antes não conhecidas.
O medo do desemprego faz com que trabalhadores suportem não violências contra sua pessoa ou contra as condições físicas de trabalho, mas sim condições psicológicas e morais, o que faz surgir, então, o assédio moral.
Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa.1
Assédio moral é um tipo de assédio, conhecido como mobbing (molestar) nos Estados Unidos, bullying (tiranizar) na Inglaterra, harcèlement (assédio moral) na França, murahachibu (ostracismo social) no Japão ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico.
Caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o mesmo a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.2
Segundo Marie-France Hirigoyen: “o assédio moral no trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.3
Em nosso conceito, assédio moral é toda conduta praticada pelo empregador, seja ele o chefe ou um superior hierárquico, ou pelos colegas de trabalho que vise a tornar o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo que lhe dê causa, apenas com o intuito de fazê-lo pedir demissão, acarretando danos físicos, psicológicos e morais a esse trabalhador.
O assédio moral é uma violência psicológica cometida pelo empregador contra o empregado e que o expõe a situações humilhantes, exigindo dele metas inatingíveis, delegando a ele cada vez menos tarefas e alegando sua incapacidade. Há, ainda, casos em que são negadas folgas e emendas de feriado a alguns empregados enquanto a outros é permitida a dispensa do trabalho. Mas ainda, agir com rigor excessivo e reclamar dos problemas de saúde do funcionário também são alguns exemplos que configuram o assédio moral.4
Atos cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude violenta e sem ética nas relações de trabalho praticada por um ou mais chefes contra seus subordinados também são assédio moral. Ou seja, atitudes violentas visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com a organização e o ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, a própria vida da vítima e seu emprego.5
São quatro as principais formas de concretização do assédio moral: (a) provocar o isolamento da vítima no ambiente do trabalho; (b) exigir o cumprimento rigoroso do trabalho como pretexto para maltratar psicologicamente a vítima; (c) fazer referências indiretas negativas à intimidade da vítima; e (d) ausência de justificativa (gratuidade) para discriminar negativamente a vítima.6
Para Márcia Novaes Guedes, mobbing, ou assédio moral são todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico, ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição capaz de acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.7
O assédio moral é materializado pela tortura psicológica, destinada a golpear a autoestima do empregado, com o intuito de acelerar a rescisão do contrato de trabalho, forçando sua demissão. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem as atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e para a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares que, por medo, vergonha, competitividade e individualismo, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio” coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando.8
São atitudes que, repetidas com frequência, tornam insustentável a permanência do empregado no emprego, causando danos morais e à saúde do assediado.
Ao ferir o seu prestígio profissional, atingindo seu amor próprio e sua dignidade, tal conduta do empregador é passível de indenização, tendo em vista o dano moral causado ao empregado, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 159 do Código Civil.
Como exemplos, citamos o caso do empregado que foi colocado em uma cadeira num dos corredores da empresa e que, por determinação do empregador, teve de permanecer ali, ociosamente, até “segunda ordem”. Os colegas o viram nessa situação ridicularizadora durante três dias, sendo que no primeiro dia o empregado esteve lendo a Bíblia, enquanto sua sala permanecia fechada.9
Outro exemplo de assédio moral relatado por nossos Tribunais ocorreu quando o empregador obrigou determinado empregado a submeter-se a exame psiquiátrico simplesmente porque o superior hierárquico do obreiro sugeriu que o mesmo era calado demais no ambiente de trabalho. Vale ressaltar que exames médicos periódicos são necessários para resguardar a incolumidade física do trabalhador, entretanto, tal determinação de realização de exame ultrapassou o poder diretivo do empregador, uma vez que seu objetivo foi colocar o empregado em situação humilhante e vexatória no ambiente de trabalho.
Cláudio Armando Couce de Menezes cita o caso do obreiro que move ação contra o patrão mas que, no entanto, não é sumariamente despedido, passando o empregador ou seu preposto a infernizar a vida do demandante, por meio de uma infinidade de expedientes.10
Segundo Margarida Barreto, os trabalhadores em geral e os adoecidos em particular sabem que o caminho para o desemprego fica aberto após algum evento, sobretudo o adoecer, acontecimento que altera não só a saúde, mas a própria vida. Seu medo é manipulado pelas chefias, visando à produtividade, razão que faz com que os trabalhadores silenciem sua própria dor.11
A preocupação com a progressão dos problemas causados pelo assédio moral levou a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a criar, em novembro de 2000, uma comissão para estudos dos custos do assédio moral na segurança e saúde dos trabalhadores. Composta de professores universitários e cientistas sociais, a comissão está incumbida não somente de descrever o fenômeno, mas também de relatar os custos do assédio em termos de estigmatização, problemas de saúde físicos e mentais, implicações no emprego, inclusive os riscos de perda, e relações trabalho-casa.21
Isso ocorre pois com o estado repetitivo de humilhações sofridas pelo empregado, algumas doenças consideradas “normais” pelo excesso de trabalho passam a ser preocupantes, tais como depressão, palpitações em razão da ansiedade, distúrbios do sono, emagrecimento ou aumento de peso, distúrbios digestivos, vertigens, problemas na coluna, crises de hipertensão e outras. Nos casos mais graves, a depressão profunda gera angústia e sentimento de culpa, podendo levar a pessoa ao suicídio.22
Os males sofridos pelo empregado em razão do assédio moral podem causar seu afastamento do trabalho, o que enseja a caracterização de doença profissional ou doença do trabalho, que se equiparam ao acidente do trabalho e são protegidas pela Previdência Social.
Desta forma, uma conduta que só estava adstrita ao ambiente do trabalho passa a ter repercussões sociais, uma vez que o governo passará a cuidar deste empregado e toda a sociedade mantém a Previdência Social.
Entretanto, não nos esqueçamos de que o dano causado pelo assédio moral causa prejuízo também ao relacionamento familiar e pessoal, pois o trabalhador isola-se do convívio familiar, muitas vezes não verbaliza seu sofrimento e os sintomas nem sempre são entendidos pela família e pelos amigos.