Os magistrados da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça (TJMS), por unanimidade, denegaram mandado de segurança ajuizado por empresa para suspender e anular multa aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul (SES).
A ação objetivava desconstituir multa que fora aplicada à empresa em razão do descumprimento de contrato firmado com a Administração Pública, em decorrência do não-fornecimento de 100 mil unidades de máscaras tipo respiratórias que seriam utilizadas para garantir e preservar a saúde de servidores/colaboradores diretamente envolvidos no enfrentamento da pandemia da covid-19.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) defendeu a manutenção da multa aplicada, no montante correspondente a 20% do valor do contrato, com o argumento de estar “ausente qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante, na medida em que “agiu em conformidade com a lei e como estipulado no contrato ao aplicar a multa, de modo que foi adequada e razoável, sobretudo em razão dos transtornos que foram causados pela inexecução contratual à Administração Pública estadual e a toda população sul-mato-grossense em razão do não fornecimento destes itens”, afirma.
O Ministério Público Estadual (MPE), por meio da 3ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pela denegação da segurança, ante a inexistência de violação a direito líquido e certo, pontuando: “In casu, após detida análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se que a Administração Pública aplicou corretamente a penalidade de multa contratual à impetrante, … ante a inexecução do contrato. Como cediço, a execução dos contratos administrativos e as eventuais alterações contratuais são disciplinadas pela Lei n.º 8.666/93”, assegura.
Em seu voto, o desembargador e relator da ação, Geraldo de Almeida Santiago, cita: “... o Processo Administrativo…. que originou a contratação da Impetrante ..., quando já vigente a situação de emergência causada pela pandemia do novo coronavírus e em momento crucial, em que a Administração Pública necessitava de equipamentos de proteção para os profissionais de saúde trabalhavam na linha de frente dos hospitais de referência. É cediço que na ocasião nenhum estabelecimento hospitalar estava preparado para enfrentar uma pandemia dessa magnitude, de modo que os seus estoques de máscaras N95 eram extremamente reduzidos. Ainda assim, a Impetrante, conhecedora dessa situação, apresentou proposta que se sagrou vencedora no referido processo..., comprometendo-se a entregar 100.000 unidades de máscaras respiratórias N95 no prazo indicado no Termo de Referência”, destaca.
Seguido à unanimidade, o relator conclui: “Assim sendo, não há como alegar a imprevisibilidade causada pela pandemia quando o contrato administrativo que formalizou a venda das máscaras pelo Impetrante se deu justamente em razão dela. Restou claro que a aquisição dos produtos se dava, por dispensa de licitação, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do vírus corona”. “Assim, dado o contexto fático ora verificado, nego a concessão da ordem, pois o ato se mostra em plena consonância com os preceitos constitucionais e legais acerca da matéria”, finaliza.