Por Vanderley Rufino de Souza OAB 22100/MS
Ante o acontecimento recente, e após visualizar várias gafes cometidas por algumas pessoas, resolvi abordar esse assunto interessante para deixar aqueles que não tem nenhum conhecimento a par do tema.
Não estarei abordando qualquer posicionamento, simplesmente demonstrarei como é tratado o tema “Aborto” no ordenamento jurídico brasileiro.
Inicialmente, preceitua o Artigo 5º, caput da Constituição Federal (CF):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”
Dentre os cinco direitos fundamentais preceituados pela CF, está o direito “À VIDA”.
Com relação a esse direito a doutrina considera que o Estado tem o dever de assegurar a chamada dupla acepção: A primeira, diz respeito ao direito de continuar vivo, e a outra quanto ao direto de ter uma vida digna.
Ainda é válido dizer que o direito à vida não abrange apenas a vida extrauterina (fora do útero), mas também a vida intrauterina (que se refere ao que está no interior do útero).
Logo, é válido dizer que sem essa proteção estaríamos autorizados a pratica do aborto livremente, no entanto, atualmente no ordenamento jurídico brasileiro existem 3 (três) exceções a essa regra, ou seja, autorizações, quais sejam:
Nos termos do Art. 128, incisos I e II do Código Penal temos duas possibilidades:
1 – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante (também conhecido como aborto necessário), ou seja, se a gestante correr risco de vida, para salvá-la;
2 – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (fato esse análogo ao ocorrido), aqui, a lei é autoexplicativa, se a gravidez for decorrente de estupro pode haver o aborto, e sendo menor por exemplo o responsável deve autorizar.
3 – Já sobre a terceira possibilidade, existe um importante julgado do STF sobre a interrupção de gravidez de feto anencéfalo (é uma má formação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana).
É tratado como uma patologia letal, ou seja, os fetos que são por elas afetados morrem, no geral, poucas horas após o nascimento.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal – STF (corte máxima do nosso País), garantiu o direito à gestante de, nos termos da decisão:
“Submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado” – (STF, Pleno, ADPF 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão 11 e 12.04.2012, Informativo STF no 661).
Logo, a interrupção da gravidez nesse caso não seria tipificada como crime de aborto.
Assim sendo, atualmente essas são as três formas de aborto legais prevista pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Todos os cidadãos brasileiros têm direito de opinião, exemplo: Isso não é viável; o Estado está interferindo no que eu posso ou não fazer com o meu corpo; os templos de qualquer culto no geral com suas devidas abordagens, dentre outras inúmeras discussões existentes, todas são validas, a própria CF garante a liberdade de expressão.
No entanto, a realidade é uma só, assim como a Lei!