A partir de primeiro de junho de 2021, os contribuintes poderão contar com o desconto de até 100% da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e não tributários. Esta é a vantagem do PPI (Programa de Pagamento Incentivado), conhecido como Refis. Para o parcelamento em até seis meses, a remissão chega a 75%. Já para quem dividir os débitos em 12 vezes, o desconto será de 30%.
O Projeto de Lei Complementar 741/21, de autoria do Executivo Municipal, aprovado em regime de urgência na Câmara, será sancionado pelo prefeito Marquinhos Trad e publicado em Diário Oficial para entrar em vigor.
O Refis tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizarem seus débitos. O programa abrange todos os tributos administrados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande e pode ser o ISS, ITBI, Taxas Públicas, mas principalmente o IPTU.
De acordo com o programa aprovado nesta terça-feira (18), não se enquadram no PPI os débitos referentes a: IPTU 2021; ISSQN 2021; infração à legislação de trânsito; indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio; débito de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis.
Para aderir ao PPI, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do documento recebido via Correios ou emitir o Documento de Arrecadação Municipal (Guia DAM), com o benefício concedido para pagamento à vista, ou parcelado. A emissão será feita por solicitação mediante a utilização de aplicativo específico que será disponibilizado no endereço eletrônico http://www.refis.campogrande.ms.gov.br.
O PPI inicia no dia 1º de junho e termina no dia 10 de julho de 2021. O objetivo do Programa é dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar seus débitos, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Os débitos abrangidos por este programa poderão ser regularizados nas seguintes formas:
I – débitos de natureza imobiliária:
a) à vista com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor;
b) parcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;
c) parcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o seu valor.
II – débitos de natureza econômica:
a) à vista com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas, quando houver;
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) até 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
d) até 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
e) até 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
f) até 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
g) até 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais);
h) até 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Já as parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos tributários e não tributários decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à vista ou parcelado, somente nas seguintes formas:
I – débitos de natureza imobiliária:
a) à vista com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;
b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto linear de 10% (dez por cento) do valor consolidado;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto linear de 5% (cinco por cento) do valor consolidado.
II – débitos de natureza econômica:
a) à vista com desconto linear de 20% (vinte por cento) sobre o valor consolidado;
b) parcelado, com desconto linear de 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado, atendida as condições das parcelas previstas no PPI.