Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um pai contra a sentença de 1º Grau com pedido para minorar a pensão alimentícia no valor correspondente a 30% do salário-mínimo ao mês.
A defesa alegou que a sentença singular está em desacordo com os princípios legais da necessidade, possibilidade e adequação. Afirmou que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, situação essa que não foi observada no caso dos autos.
Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença que fixou os alimentos provisórios em 30% sobre o salário-mínimo para fixar o valor a ser pago em R$ 200.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, lembrou que o instituto dos alimentos provisionais está regulamentado no artigo 1.706 do Código Civil e a redução dos alimentos nesta fase se sujeita ao arbítrio do juiz, quando demonstrados de plano a impossibilidade do alimentante para arcar com a verba.
“É que o instituto visa assegurar a manutenção da vida digna do infante provendo suas despesas básicas tais como alimentação, saúde, vestuário, saúde, habitação etc. Assim, os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social, atendendo suas necessidades atuais e futuras”, ponderou.
O desembargador explicou ainda que o autor afirmou que não paga aluguel, não possui automóvel, sua renda mensal média é de R$ 1.000,00 e possui despesas no valor de R$ 800,00 aproximadamente. Alegou que a esposa é analfabeta e por essa razão não exerce atividade laborativa.
No entender do magistrado, por ora, na possibilidade do alimentante, é razoável e proporcional a quantia fixada de 30% de seus rendimentos. “Sopesando a atual conjuntura econômica e falta de demanda empregatícia, o que possibilita a alteração na condição financeira do genitor, também o fato deste possuir outro filho e, sem descuidar sua própria necessidade de subsistência, entende-se que é razoável o valor arbitrado. (…) As provas dos autos demonstraram que o apelante carece das mesmas condições financeiras que detinha quando se fixou o percentual de 40% sobre o salário-mínimo, a ser pago como pensão alimentícia à filha. Portanto, os alimentos fixados em 30% do salário-mínimo mostram-se razoáveis para sustentar a prole sem o prejuízo da subsistência do recorrente. Isso posto, nego provimento ao recurso”, concluiu.