O estado de Mato Grosso do Sul publicou, nesta quinta-feira (10), um novo decreto obrigando os municípios a obedecerem as regras do Programa Prosseguir, dentro de seus territórios. As medidas restritivas variam de acordo com a bandeira que cada município recebeu no último mapa, também divulgado nesta quinta.
Segundo o documento, "os municípios deverão adotar, no âmbito de seus territórios, as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), as quais terão caráter vinculativo e deverão ser fixadas em consonância com as bases e as diretrizes constantes do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que cria o referido Programa, e demais normativos que regem a matéria".
Ainda conforme o decreto, válido de 11 a 24 de junho, os municípios que não adotarem as recomendações deverão apresentar as justificativas técnicas para o descumprimento perante a Secretaria de Estado de Saúde, que fará uma avaliação, podendo autorizar ou não este descumprimento.
O bandeiramento de cada cidade vai determinar o funcionamento das atividades econômicas e quais medidas restritivas devem ser adotadas. Na bandeira cinza, que engloba 43 municípios de acordo com o novo mapa, incluindo Campo Grande, Corumbá, Três Lagoas e Dourados, podem funcionar apenas as atividades essenciais (51 atividades, elencadas no final desta reportagem) e o toque de recolher deve ser entre 20h e 5h.
Para essas cidades, as seguintes atividades devem ser proibidas:
NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO
- 2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;
- 2.2. Restaurantes;
- 2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;
- 2.4. Serviços da cadeia do turismo;
- 2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;
NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:
- 3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;
- 3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;
- 3.3. Bares e afins;
- 3.4. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;
- 3.5. Pesquisa e desenvolvimento;
- 3.6. Cinemas em espaço aberto;
- 3.7. Shopping;
- 3.8. Feiras livres;
- 3.9. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;
NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:
- 4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;
- 4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;
- 4.3. Áreas comuns de Condomínios.
NÃO RECOMENDADOS
- 5.1. Eventos culturais e de lazer;
- 5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;
- 5.3. Feiras de negócios e exposições.
Já para os 29 municípios que estão na bandeira vermelha, de grau alto de risco para Covid, o toque de recolher deve ser adotado das 21h às 5h e apenas o funcionamento de atividades essenciais e não essenciais de baixo risco estão liberadas.
Nas 7 cidades que estão com bandeira laranja, podem funcionar atividades essenciais e não essenciais de baixo e médio risco e o toque de recolher deve ser das 22h às 5h.
Nesse período em que o decreto vigorará, a secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) vai ampliar a fiscalização do cumprimento das regras através das forças policiais (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros).
Os municípios também podem realizar decretos municipais, desde que observem e obedeçam as restrições que constam no decreto estadual, de acordo com a bandeira do Programa Prosseguir.
ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE PODEM CONTINUAR
Entre os serviços que são considerados essenciais estão, por exemplo, o transporte e o carregamento de gás e a produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados. As seguintes atividades essenciais podem seguir em todos os municípios do estado:
- 1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
- 1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
- 1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
- 1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
- 1.5. Serviços de segurança;
- 1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
- 1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
- 1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
- 1.9. Coleta de lixo;
- 1.10. Telecomunicações e internet;
- 1.11. Abastecimento de água;
- 1.12. Esgoto e resíduos;
- 1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- 1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- 1.15. Iluminação pública;
- 1.16. Serviços funerários;
- 1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
- 1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- 1.19. Serviços bancários e lotéricos;
- 1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
- 1.21. Transporte de numerários;
- 1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
- 1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
- 1.24. Serviços mecânicos;
- 1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
- 1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
- 1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
- 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
- 1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
- 1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
- 1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
- 1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- 1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
- 1.34. Extração mineral;
- 1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
- 1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
- 1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
- 1.38. Serrarias e marcenarias;
- 1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
- 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
- 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
- 1.42. Serviços cartoriais;
- 1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
- 1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
- 1.45. Serviços postais;
- 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
- 1.47. Parques Estaduais;
- 1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
- 1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
- 1.50. Exercício físico ao ar livre; e
- 1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;